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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 312 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a previdência social autorizada a prestar assistência farmacêutica a seus beneficiários na forma do que dispuser o regulamento.

Art. 1º do Decreto-Lei 312 /1967