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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 8º

O prazo de permanência no exterior de funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, designados para ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro será fixado no ato da designação, não podendo ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 4 (quatro) anos, nos têrmos do § 1º do artigo 37 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único

Findo o prazo estabelecido neste artigo, os funcionários serão automàticamente desligados de suas funções na Delegacia, devendo apresentar-se aos seus órgãos de lotação no Brasil, dentro do prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º do Decreto-Lei 310 /1967