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Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 7º

Além de Delegado e do Assistente, serão designados funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda para terem exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, em número nunca excedente a 10 (dez) os quais serão incumbidos, exclusivamente de funções de assessoramento técnico e especializado ao Delegado, bem como de direção, supervisão e chefia dos setores de trabalho da Delegacia.

§ 1º

São condições obrigatórias para designação de funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda para ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro, no exterior:

a

idade inferior a 60 (sessenta) anos;

b

curso de nível universitário e conhecimento satisfatório do idioma inglês;

c

merecimento excepcional, consignado em seus assentamentos;

d

desempenho de funções relevantes na Administração Pública.

§ 2º

Sem prejuízo de suas funções na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou na Contadoria Seccional, os funcionários designados para servir naquelas repartições ficarão obrigados a freqüentar cursos ou a realizar estágios e observações de interêsse para o Ministério da Fazenda, no setor de política monetária ou fiscal ou da administração financeira, conforme indicação do Delegado, a quem deverão apresentar relatório nos prazos que forem por êle fixadas.

Art. 7º, §1º, d do Decreto-Lei 310 /1967