Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os serviços auxiliares e de rotina da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior serão executados, exclusivamente por pessoal recrutado localmente, dentro dos limites da dotação orçamentária própria e mediante contrato de locação de trabalho.
§ 1º
Os salários do pessoal a que se refere êste artigo serão fixados na moeda do país em que estiver sediada a Delegacia, observados os padrões locais.
§ 2º
Não é reconhecida ao mesmo pessoal a condição de servidor do Govêrno do Brasil para qualquer dos efeitos da legislação nacional sendo seus direitos e vantagens, inclusive no tocante à rescisão do contrato, estipulados no respectivo têrmo.