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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 6º

Os serviços auxiliares e de rotina da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior serão executados, exclusivamente por pessoal recrutado localmente, dentro dos limites da dotação orçamentária própria e mediante contrato de locação de trabalho.

§ 1º

Os salários do pessoal a que se refere êste artigo serão fixados na moeda do país em que estiver sediada a Delegacia, observados os padrões locais.

§ 2º

Não é reconhecida ao mesmo pessoal a condição de servidor do Govêrno do Brasil para qualquer dos efeitos da legislação nacional sendo seus direitos e vantagens, inclusive no tocante à rescisão do contrato, estipulados no respectivo têrmo.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 310 /1967