Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terá a estrutura administrativa fixada em Regimento e compreenderá os seguintes setores de trabalho: Administração Geral; Receita; Despesa; Fiscalização; Tesouraria; Assessoria Econômico-Financeira.
§ 1º
O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência dêste Decreto-lei, expedirá o Regimento da Delegacia definindo as atribuições dos seus órgãos componentes.
§ 2º
As Assessorias e setores de trabalho da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior bem como a Tesouraria, terão chefes designados pelo Delegado do Tesouro e escolhidos dentre os funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda mandados servir na mesma Delegacia.