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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 5º

A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terá a estrutura administrativa fixada em Regimento e compreenderá os seguintes setores de trabalho: Administração Geral; Receita; Despesa; Fiscalização; Tesouraria; Assessoria Econômico-Financeira.

§ 1º

O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência dêste Decreto-lei, expedirá o Regimento da Delegacia definindo as atribuições dos seus órgãos componentes.

§ 2º

As Assessorias e setores de trabalho da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior bem como a Tesouraria, terão chefes designados pelo Delegado do Tesouro e escolhidos dentre os funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda mandados servir na mesma Delegacia.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 310 /1967