Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Delegado do Tesouro Brasileiro terá um Assistente, igualmente nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em funcionário do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda que satisfaça os mesmos requisitos exigidos pelo artigo 2º para a nomeação do Delegado, exceto quanto ao tempo de serviço que, no caso dêste artigo, fica reduzido à exigência mínima de 10 anos.
Parágrafo único
O Assistente do Delegado será seu substituto legal, em suas ausências e impedimentos, quer na chefia da Delegacia, quer nas funções de Conselheiro Financeiro da Embaixada do Brasil junto à Organização das Nações Unidas.