JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Delegado do Tesouro Brasileiro terá um Assistente, igualmente nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em funcionário do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda que satisfaça os mesmos requisitos exigidos pelo artigo 2º para a nomeação do Delegado, exceto quanto ao tempo de serviço que, no caso dêste artigo, fica reduzido à exigência mínima de 10 anos.

Parágrafo único

O Assistente do Delegado será seu substituto legal, em suas ausências e impedimentos, quer na chefia da Delegacia, quer nas funções de Conselheiro Financeiro da Embaixada do Brasil junto à Organização das Nações Unidas.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 310 /1967