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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 2º

A Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior será dirigida por um Delegado, nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em funcionário do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, possuidor de diploma de curso superior, que conte 15 (quinze) anos pelo menos de serviço público, de cujos assentamentos conste excepcional grau de merecimento e que tenha desempenhado cargos e funções de relêvo na Administração Pública.