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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 11

São mantidas as demais atribuições conferidas pela legislação em vigor à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, bem como as disposições do Decreto-lei nº 9.697, de 2 de setembro de 1946 , no que não colidirem com as do presente Decreto-Iei.

Parágrafo único

Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior apurados à data do encerramento do exercício, senão escriturados em Restos a Pagar, autorizada sua aplicação, exclusivamente, em despesas ou compromissos do respectivo exercício, não liquidados até 31 de dezembro.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 310 /1967