Artigo 1º, Alínea i do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, criada pelo Decreto nº 3.852, de 1º de maio de 1867 , com sede atual na cidade de Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da América, compete:
a
contabilizar os compromissos financeiros do Govêrno do Brasil no Exterior, mantendo para êsse fim registro completo e permanentemente atualizado dos empréstimos e demais obrigações financeiras diretamente assumidos no Exterior pelo Tesouro Nacional ou por êste encampados, garantidos ou avaliados;
b
efetuar pagamento de juros, amortizações e quaisquer outras despesas resultantes de compromissos financeiros assumidos pelo Govêrno do Brasil no Exterior;
c
manter o Ministro da Fazenda permanentemente informado a respeito da cotação, nos mercados estrangeiros, de títulos e papéis representativos de compromissos financeiros do Govêrno do Brasil no Exterior, inclusive dos Estados e Municípios, autarquias e sociedades de economia mista;
d
representar o Govêrno do Brasil na assinatura, no Exterior, de contratos e compromissos de qualquer natureza de que resultem obrigações financeiras para o Tesouro Nacional, inclusive sob a forma de garantia ou aval;
e
centralizar o pagamento e a contabilização das despesas do Govêrno Brasileiro no Exterior, realizadas à conta dos créditos orçamentários ou adicionais que lhe forem distribuídos ou autorizadas por movimento de fundos, bem como das que forem atendidas com numerário transferido por exclusivo intermédio do Banco do Brasil, com destinação especial;
f
fazer adiantamentos e suprimentos previstos em lei ou autorizados por entidade competente para atender às despesas mencionadas na alínea "i", exigindo prestação de conta dos responsáveis pela sua aplicação e examinando as comprovações apresentadas, para aceitá-las quando boas, ou para exigir a reposição de importância remetidas ou correspondentes a despesas glosadas;
g
receber e restituir depósitos e cauções feitos na Delegacia por fôrça de disposição legal ou regulamentar ou em virtude de determinação do Ministro da Fazenda;
h
promover lançamentos e efetuar a cobrança e a arrecadação de impôstos, taxas e contribuições devidos a Fazenda Nacional no Exterior;
i
prestar assistência, dentro da esfera de sua competência, a funcionários do Ministério da Fazenda e de outros Departamento da Administração, enviados para serviço ou missão no exterior;
j
responder as consultas e prestar informações e assistência, dentro de âmbito de sua competência, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham interêsses ou negócios no Brasil ou pretendem realizar investimentos no país;
l
abrir, manter e movimentar, em estabelecimentos de crédito de comprovada idoneidade, contas bancárias com sua denominação no exterior de "Brazilian Tresury Delegation" ou com o título de Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior;
m
exercer outros encargos e funções que lhe sejam atribuídos pelo Ministro da Fazenda.