Artigo 2º do Decreto-Lei nº 31 de 18 de Novembro de 1966
Prorroga o período de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.