Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.077 de 26 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre o recolhimento dos recursos a que se refere o decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A falta do cumprimento de qualquer das disposições deste decreto-lei sujeitará o infrator à multa de 20 % (vinte por cento) sobre as importâncias que houver deixado de recolher ou tiver indevidamente levantado, imposta pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, sob proposta do Banco.