Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.077 de 26 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre o recolhimento dos recursos a que se refere o decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., ou a Banco de que os Estados-membros da União possuem mais da metade do capital social integralizado, todos os depósitos em dinheiro para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública, recebidos dos consumidores ou assinantes pelas emprêsas concessionárias. (Redação dada pela Lei nº 4.248, de 1933)
§ 1º
O recolhimento dos depósitos existentes se fará dentro de 30 dias desta data e o dos que se constituirem posteriormente no último dia util de cada mês, e será efetuado pelas empresas concessionárias em seu próprio nome, mas sempre mediante relação que indique o nome, a residência e o valor do depósito recebido de cada consumidor ou assinante, bem como a natureza do serviço. Tambem no último dia util de cada mês, as empresas concessionárias retirarão as importâncias correspondentes aos depósitos restituidos, aos aplicados, em parte ou no todo, na liquidação de contas não satisfeitas de serviços prestados, e aos saldos destes últimos entregues aos consumidores ou assinantes, mediante relações que, alem das indicações referidas, contenham as concernentes ao caso.
§ 2º
As importâncias recolhidas não vencerão juros a favor das empresas concessionárias; os consumidores ou assinantes, entretanto, depois de liquidados os respectivos depósitos poderão reclamar, por intermédio dessas empresas, o pagamento dos juros relativos ao tempo em que tais depósitos tenham permanecido no Banco, os quais serão contados à taxa que vigorar para os depósitos judiciais em conta de movimento.
§ 3º
As empresas concessionárias ficam obrigadas a facultar ao Banco a verificação das relações apresentadas para os recolhimentos o retiradas dos depósitos, e responderão civil e criminalmente pela sua exatidão.