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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.077 de 26 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre o recolhimento dos recursos a que se refere o decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 1º

Quaisquer importância em dinheiro, cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco do Brasil S.A., às Caixas Econômicas Federais, ou Estaduais, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou a Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado. (Redação dada pela Lei nº 4.248, de 1933)

Art. 1º do Decreto-Lei 3.077 /1941