Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ainda para a execução do contrôle da poluição, o CNCPA incentivará a criação de entidades municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais ou regionais, de preferência estruturadas por consórcios ou convênios administrativos, sob a forma de órgãos com a necessária autonomia administrativa, técnica e financeira.
Parágrafo único
Dêstes convênios ou consórcios poderão participar, também, entidades ou organizações, particulares para a realização de serviços técnicos de contrôle ou correção. Neste caso, as medidas coercitivas ficarão a cargo das entidades públicas convenientes ou consorciadas e os estudos técnicos incumbirão aos estabelecimentos particulares.