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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 9º

Ainda para a execução do contrôle da poluição, o CNCPA incentivará a criação de entidades municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais ou regionais, de preferência estruturadas por consórcios ou convênios administrativos, sob a forma de órgãos com a necessária autonomia administrativa, técnica e financeira.

Parágrafo único

Dêstes convênios ou consórcios poderão participar, também, entidades ou organizações, particulares para a realização de serviços técnicos de contrôle ou correção. Neste caso, as medidas coercitivas ficarão a cargo das entidades públicas convenientes ou consorciadas e os estudos técnicos incumbirão aos estabelecimentos particulares.