Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso XII do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho funcionará como órgão normativo e planejador, agindo ainda como único coordenador especifico de assunto junto ao Govêrno Federal e aos órgãos executores da política de contrôle da poluição ambiental.
Parágrafo único
O CNCPA terá as seguintes atribuições:
I
Estudar, rever ou aprovar, mediante portaria, as normas e limites necessários ao contrôle da poluição ambiental em âmbito nacional e em âmbito regional, ouvidos os órgãos competentes;
II
Normalizar e uniformizar as técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente no país, para contrôle da poluição ambiental, em colaboração com os órgãos executores do contrôle da poluição ambiental;
III
Fixar normas gerais para o contrôle, prevenção e correção da poluição ambiental causada por estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários; instalações de queima de lixo; motores de combustão e veículos a motor de combustão ou qualquer outro dispositivo capaz de poluir o ambiente;
IV
Elaborar um sistema de normas de apoio, cooperação e estimulo aos investimentos privados em contrôle da poluição ambiental;
V
Coordenar estudos sôbre as práticas de coleta, transporte e disposição final do lixo;
VI
Organizar planos nacionais de contrôle da poluição ambiental e programar sua execução;
VII
Estabelecer o grau de responsabilidade pela poluição, ao caso de mais de uma entidade estar poluindo o ambiente;
VIII
Arbitrar e atuar como órgão de recurso, em questões interestaduais;
IX
Promover pesquisas, da assistência técnica e colaborar com as entidades de ensino no treinamento do pessoal em assuntos de suas atribuições;
X
P romover campanhas de divulgação educativa e de orientação da opinião pública, em assuntos de poluição ambiental;
XI
Orientar outras entidades, estatais ou não, em assuntos relativos ao contrôle da poluição;
XII
Promover a celebração de convênios e acôrdos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o bom desenvolvimento de seus trabal hos.