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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso X do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho funcionará como órgão normativo e planejador, agindo ainda como único coordenador especifico de assunto junto ao Govêrno Federal e aos órgãos executores da política de contrôle da poluição ambiental.

Parágrafo único

O CNCPA terá as seguintes atribuições:

I

Estudar, rever ou aprovar, mediante portaria, as normas e limites necessários ao contrôle da poluição ambiental em âmbito nacional e em âmbito regional, ouvidos os órgãos competentes;

II

Normalizar e uniformizar as técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente no país, para contrôle da poluição ambiental, em colaboração com os órgãos executores do contrôle da poluição ambiental;

III

Fixar normas gerais para o contrôle, prevenção e correção da poluição ambiental causada por estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários; instalações de queima de lixo; motores de combustão e veículos a motor de combustão ou qualquer outro dispositivo capaz de poluir o ambiente;

IV

Elaborar um sistema de normas de apoio, cooperação e estimulo aos investimentos privados em contrôle da poluição ambiental;

V

Coordenar estudos sôbre as práticas de coleta, transporte e disposição final do lixo;

VI

Organizar planos nacionais de contrôle da poluição ambiental e programar sua execução;

VII

Estabelecer o grau de responsabilidade pela poluição, ao caso de mais de uma entidade estar poluindo o ambiente;

VIII

Arbitrar e atuar como órgão de recurso, em questões interestaduais;

IX

Promover pesquisas, da assistência técnica e colaborar com as entidades de ensino no treinamento do pessoal em assuntos de suas atribuições;

X

P romover campanhas de divulgação educativa e de orientação da opinião pública, em assuntos de poluição ambiental;

XI

Orientar outras entidades, estatais ou não, em assuntos relativos ao contrôle da poluição;

XII

Promover a celebração de convênios e acôrdos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o bom desenvolvimento de seus trabal hos.