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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 5º

É criado, junto ao Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental, como único órgão de âmbito nacional, com a finalidade especifica de promover e coordenar as atividades de contrôle da poluição ambiental. O CNCPA será um órgão colegiado presidido pelo Ministro da Saúde; seus membros integrantes serão, obrigatòriamente, técnicos identificado com os problemas específicos da engenharia de contrôle da poluição ambiental, assim distribuídos: - um representante do Setor de Administração encarregado da Coordenação dos Organismos Regionais; - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - um representante do Ministério da Agricultura; - um representante do Ministério das Minas e Energia; - um representante do Ministério dos Transportes; - um representante do Setor da Administração encarregado da Ciência e Tecnologia; - um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas; - três representantes de administrações estaduais ou municipais, atuantes no setor do contrôle da poluição ambiental, a serem indicados pelas respectivas entidades a que pertencem.

§ 1º

Em casos específicos, serão ouvidos pelo Conselho, representantes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio.

§ 2º

O Conselho poderá, ainda solicitar a cooperação de outras entidades, estatais ou não, quando assim considerado necessário.