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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 21

Os membros de CNCPA serão remunerados na forma de "jetons" por reunião a que comparecerem.

§ 1º

O montante de cada "jeton" será estabelecido no Regulamento.

§ 2º

Não será permitido aos Conselheiros perceber mais que 5 (cinco) "jetons" por mês, devidos a seu comparecimento às reuniões do CNCPA.