Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os membros de CNCPA serão remunerados na forma de "jetons" por reunião a que comparecerem.
§ 1º
O montante de cada "jeton" será estabelecido no Regulamento.
§ 2º
Não será permitido aos Conselheiros perceber mais que 5 (cinco) "jetons" por mês, devidos a seu comparecimento às reuniões do CNCPA.