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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 2º

Os resíduos líquido, sólidos ou de qualquer estado da matéria provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domiciliares e públicos só poderão ser despejados em águas receptores, se estas não se tornarem poluídas, de acôrdo com o artigo 1º deste decreto-lei.

Parágrafo único

Poderão ser instituídos limites de poluição para cada caso estabelecendo-se quer padrões para os despejos, quer padrões de qualidade para as águas receptoras.