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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 18

O Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental, terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente lei, para elaborar o projeto de sua regulamentação, a ser aprovado pelo Presidente da República.

Parágrafo único

O Regulamento disporá sôbre a estrutura do CNCPA.