Artigo 18 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental, terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente lei, para elaborar o projeto de sua regulamentação, a ser aprovado pelo Presidente da República.
Parágrafo único
O Regulamento disporá sôbre a estrutura do CNCPA.