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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 17

A dotação orcamentária constará do orçamento da União.

§ 1º

O orçamento-programa do CNCPA para cada exercício financeiro, será objeto de deliberação plenária de seus membros.

§ 2º

Incumbe ao Presidente do CNCPA movimentar os dinheiros do Conselho.

§ 3º

O Presidente do CNCPA prestará, anualmente, contas ao órgão competente, da aplicação dos recursos arrecadados em cada exercício.