Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A dotação orcamentária constará do orçamento da União.
§ 1º
O orçamento-programa do CNCPA para cada exercício financeiro, será objeto de deliberação plenária de seus membros.
§ 2º
Incumbe ao Presidente do CNCPA movimentar os dinheiros do Conselho.
§ 3º
O Presidente do CNCPA prestará, anualmente, contas ao órgão competente, da aplicação dos recursos arrecadados em cada exercício.