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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 15

É assegurado o direito de recurso perante o órgão executor competente e, em última instância, ao CNCPA contra medida resultante da apelação da presente lei. Parágr afo único. O recurso não terá efeito suspensivo.