Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição do meio ambiente, nos têrmos do art. 1º, ou que infringirem qualquer dispositivo dêste decreto-lei, sujeitam-se as seguintes penalidades:

I

Multa de 1 (uma) a 100 (cem) vêzes o maio salário-mínimo vigente no País;

II

Interdição da atividade causadora da poluição.

§ 1º

O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades e fixará o montante das multas aplicáveis em cada caso.

§ 2º

As penalidades dêste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por fôrça de lei, possam também ser impostas por outras autoridades.

§ 3º

A aplicação das penalidades será atribuição exclusiva dos órgãos executores definidos nos arts. 8º e 9º e seus parágrafos únicos.