Artigo 14, Inciso II do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição do meio ambiente, nos têrmos do art. 1º, ou que infringirem qualquer dispositivo dêste decreto-lei, sujeitam-se as seguintes penalidades:
I
Multa de 1 (uma) a 100 (cem) vêzes o maio salário-mínimo vigente no País;
II
Interdição da atividade causadora da poluição.
§ 1º
O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades e fixará o montante das multas aplicáveis em cada caso.
§ 2º
As penalidades dêste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por fôrça de lei, possam também ser impostas por outras autoridades.
§ 3º
A aplicação das penalidades será atribuição exclusiva dos órgãos executores definidos nos arts. 8º e 9º e seus parágrafos únicos.