Artigo 13, Inciso IV do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os órgãos executores, reconhecidos pelo CNCPA, terão as seguintes atribuições:
I
Promover o levantamento das condições sanitárias do solo, águas e ar da região;
II
Organizar planos regionais para prevenção da poluição ambiental na região;
III
Estudar, rever e encaminhar ao CNCPA para aprovação, normas e limites necessários ao contrôle da poluição ambiental na região;
IV
Promover, por todos os meios a seu alcance, a divulgação de normas tendentes a reduzir a poluição do solo, águas e ar na região;
V
Fornecer ao CNCPA, periòdicamente, tôdas as informações concernentes à poluição ambiental na região, em tôdas as suas fases e aspectos;
VI
Firmar, por delegação do CNCPA, convênios ou acôrdos com Estados, Municípios, Escolas e Institutos especializados, Órgãos e Entidades nacionais, internacionais e estrangeiras públicas ou privadas, para o bom desenvolvimento de seus trabalhos;
VII
Coordenar, por delegação do CNCPA, atividades com o Conselho Nacional de Trânsito, objetivando o cumprimento do art. 5º, inciso XVI, do Código Nacional de Trânsito que dispõe como competência o Conselho Nacional de Trânsito: "determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar";
VIII
Executar e fazer executar o presente decreto-lei, em âmbito regional.