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Artigo 13, Inciso II do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 13

Os órgãos executores, reconhecidos pelo CNCPA, terão as seguintes atribuições:

I

Promover o levantamento das condições sanitárias do solo, águas e ar da região;

II

Organizar planos regionais para prevenção da poluição ambiental na região;

III

Estudar, rever e encaminhar ao CNCPA para aprovação, normas e limites necessários ao contrôle da poluição ambiental na região;

IV

Promover, por todos os meios a seu alcance, a divulgação de normas tendentes a reduzir a poluição do solo, águas e ar na região;

V

Fornecer ao CNCPA, periòdicamente, tôdas as informações concernentes à poluição ambiental na região, em tôdas as suas fases e aspectos;

VI

Firmar, por delegação do CNCPA, convênios ou acôrdos com Estados, Municípios, Escolas e Institutos especializados, Órgãos e Entidades nacionais, internacionais e estrangeiras públicas ou privadas, para o bom desenvolvimento de seus trabalhos;

VII

Coordenar, por delegação do CNCPA, atividades com o Conselho Nacional de Trânsito, objetivando o cumprimento do art. 5º, inciso XVI, do Código Nacional de Trânsito que dispõe como competência o Conselho Nacional de Trânsito: "determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar";

VIII

Executar e fazer executar o presente decreto-lei, em âmbito regional.