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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 11

As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de contrôle da poluição ambiental terão livre entrada, em qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, privadas ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.