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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 10

As entidades executoras reconhecidas pelo CNCPA desenvolverão seus trabalhos nos seguintes setores-básicos: 1. Contrôle da poluição: análises de rotina para levantamento das características do solo, das águas e do ar; 2. Prevenção da poluição: contrôle de novas fontes de poluição ambiental; para isto, nenhum projeto de instalação capaz de poluir o meio ambiente poderá ser executado sem prévia aprovação da entidade executora existente na área interessada; 3. Correção da poluição existente: medidas corretivas a serem tomadas, visando a adaptação de instalações capazes de poluir, às exigências dêste decreto-lei. Neste caso, as emprêsas que, por iniciativa própria ou por sugestão de um órgão executor, instalarem equipamentos para contrôle da poluição ambiental, gozarão dos incentivos fiscais previstos em lei.