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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 303 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

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Art. 1º

Para as finalidade dêste decreto-lei, denomina-se Poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por qualquer substância sólida líquida, gasosa ou em qualquer estado da matéria, que, direta ou indiretamente: Seja nociva ou ofensiva à saúde à segurança e ao bem-estar das populações; Crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, industriais e outros; ou Ocasione danos à fauna e à flora.