Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 302 de 28 de Fevereiro de 1967
Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Junta Diretora será constituída por 3 (três) membros cidadãos de reconhecida competência nomeados pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.
§ 1º
Um dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º
Cada membro da Junta Diretora terá um suplente, simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º
No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.
§ 4º
Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral.