JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 302 de 28 de Fevereiro de 1967

Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Junta Diretora será constituída por 3 (três) membros cidadãos de reconhecida competência nomeados pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.

§ 1º

Um dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º

Cada membro da Junta Diretora terá um suplente, simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º

No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.

§ 4º

Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 302 /1967