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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 302 de 28 de Fevereiro de 1967

Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.

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Art. 4º

A CODEBRÁS elaborará o Plano Diretor plurianual referido no art. 2º, letra a , que constará, no mínimo, de:

I

Indicação justificada dos órgãos administrativos da União que, prioritàriamente, se devam fixar no Distrito Federal com o respectivo cronograma de mudança;

II

Programa de edificações de residências para servidores públicos;

III

Programa de edificações de prédios públicos;

IV

Indicação prioritária ao Govêrno do Distrito Federal das áreas necessárias a execução das etapas do Plano;

V

Programação financeira das fontes e usos dos recursos a serem utilizados na execução do Plano;

VI

Etapas do desdobramento da implantação do Plano Diretor em harmonia com os recursos mobilizáveis.

Parágrafo único

Na elaboração do Plano Diretor, no que concerne à aplicação de recursos constantes do Orçamento da União, a CODEBRÁS articular-se-á com os órgãos responsáveis pelo planejamento econômico-financeiro nacional e em consonância com a Reforma Administrativa, valendo-se da colaboração dos demais órgãos dos Três Podêres.

Art. 4º, VI do Decreto-Lei 302 /1967