Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 302 de 28 de Fevereiro de 1967
Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CODEBRÁS elaborará o Plano Diretor plurianual referido no art. 2º, letra a , que constará, no mínimo, de:
I
Indicação justificada dos órgãos administrativos da União que, prioritàriamente, se devam fixar no Distrito Federal com o respectivo cronograma de mudança;
II
Programa de edificações de residências para servidores públicos;
III
Programa de edificações de prédios públicos;
IV
Indicação prioritária ao Govêrno do Distrito Federal das áreas necessárias a execução das etapas do Plano;
V
Programação financeira das fontes e usos dos recursos a serem utilizados na execução do Plano;
VI
Etapas do desdobramento da implantação do Plano Diretor em harmonia com os recursos mobilizáveis.
Parágrafo único
Na elaboração do Plano Diretor, no que concerne à aplicação de recursos constantes do Orçamento da União, a CODEBRÁS articular-se-á com os órgãos responsáveis pelo planejamento econômico-financeiro nacional e em consonância com a Reforma Administrativa, valendo-se da colaboração dos demais órgãos dos Três Podêres.