JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 302 de 28 de Fevereiro de 1967

Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os serviços da CODEBRÁS serão executados por pessoal sujeito ao regime da legislação do trabalho.

§ 1º

Cabe à Junta Diretora aprovar os critérios salariais a serem adotados na CODEBRÁS, levando em conta a política salarial do Govêrno e as condições do mercado de trabalho, devendo a respectiva Tabela de Empregos ser prèviamente aprovada pelo Ministro a que estiver vinculada.

§ 2º

As admissões serão sempre feitas mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

§ 3º

O pessoal atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderá ser aproveitado na CODEBRÁS, verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse aproveitamento, a situação e a habilitação de servidor para as funções que deverá exercer.

§ 4º

O pessoal que não interessar aos serviços da CODEBRÁS será dispensado ou devolvido à repartição de origem, se funcionário público.

§ 5º

Os funcionários públicos atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderão continuar a prestar serviços à CODEBRÁS, nas condições que estabelecer a Junta Diretora.

Art. 15, §5º do Decreto-Lei 302 /1967