Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e patrimônio próprio.
§ 1º
A SUDESUL tem como objetivo principal planejar e promover a execução do desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, coordenar e controlar a ação federal nesta região.
§ 2º
A autarquia tem sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º
A SUDESUL poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos próprios, escritórios regionais que a representarão.
§ 4º
A SUDESUL fica vinculada ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação federal na Fronteira Sudoeste.