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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e patrimônio próprio.

§ 1º

A SUDESUL tem como objetivo principal planejar e promover a execução do desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, coordenar e controlar a ação federal nesta região.

§ 2º

A autarquia tem sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º

A SUDESUL poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos próprios, escritórios regionais que a representarão.

§ 4º

A SUDESUL fica vinculada ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação federal na Fronteira Sudoeste.

Art. 9º, §3° do Decreto-Lei 301 /1967