Artigo 43, Alínea b do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Obedecida a conveniência da SUDESUL, os serviços poderão também ser atendidos por:
a
servidores públicos federais, civis e militares, inclusive autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor;
b
servidores públicos estaduais, municipais ou autárquicos, postos à disposição pelas respectivas pessoas de direito público.
§ 1º
Os servidores de que trata êste artigo perceberão vencimentos e vantagens correspondentes aos de seu cargo de origem que poderão ser acrescidos de gratificação fixada pelo Superintendente, tendo em vista a função desempenhada na SUDESUL, obedecida a tabela aprovada pelo Conselho Deliberativo, e ressalvado o direito de opção previsto no parágrafo seguinte.
§ 2º
Fica assegurado ao servidor o direito de optar pela percepção dos salários correspondentes à função por êle desempenhada na SUDESUL.