JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Alínea b do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Obedecida a conveniência da SUDESUL, os serviços poderão também ser atendidos por:

a

servidores públicos federais, civis e militares, inclusive autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor;

b

servidores públicos estaduais, municipais ou autárquicos, postos à disposição pelas respectivas pessoas de direito público.

§ 1º

Os servidores de que trata êste artigo perceberão vencimentos e vantagens correspondentes aos de seu cargo de origem que poderão ser acrescidos de gratificação fixada pelo Superintendente, tendo em vista a função desempenhada na SUDESUL, obedecida a tabela aprovada pelo Conselho Deliberativo, e ressalvado o direito de opção previsto no parágrafo seguinte.

§ 2º

Fica assegurado ao servidor o direito de optar pela percepção dos salários correspondentes à função por êle desempenhada na SUDESUL.

Art. 43, b do Decreto-Lei 301 /1967