Artigo 18, Alínea f do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constituem recursos da SUDESUL:
a
as dotações orçamentárias, créditos adicionais e outros recursos que lhe sejam atribuídos;
b
o produto das operações de crédito;
c
o produto de juros de depósitos bancários, de multas e de emolumentos devidos à Autarquia;
d
o resultado líquido dos investimentos nas emprêsas de que participe;
e
os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
f
as rendas provenientes de serviços prestados;
g
a sua renda patrimonial;
h
o produto da alienação de bens do seu patrimônio.
Parágrafo único
Os recursos não utilizados no exercício serão aplicados nos subseqüentes.