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Artigo 18, Alínea e do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 18

Constituem recursos da SUDESUL:

a

as dotações orçamentárias, créditos adicionais e outros recursos que lhe sejam atribuídos;

b

o produto das operações de crédito;

c

o produto de juros de depósitos bancários, de multas e de emolumentos devidos à Autarquia;

d

o resultado líquido dos investimentos nas emprêsas de que participe;

e

os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

f

as rendas provenientes de serviços prestados;

g

a sua renda patrimonial;

h

o produto da alienação de bens do seu patrimônio.

Parágrafo único

Os recursos não utilizados no exercício serão aplicados nos subseqüentes.

Art. 18, e do Decreto-Lei 301 /1967