Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se "material" o conjunto de elementos que entram na composição de uma obra.
§ 1º
. Entende-se por "material de exploração" o que é carateristicamente indispensável à instalação e à execução dos serviços especificados.
§ 2º
. Os lubrificantes, o carvão e outros combustíveis, não se compreendem na expressão "material" para o gôzo das vantagens dêste decreto-lei, salvo quando tiverem de ser aplicados como matéria prima ou solvente na confecção de outros produtos.