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Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 99

Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se "material" o conjunto de elementos que entram na composição de uma obra.

§ 1º

. Entende-se por "material de exploração" o que é carateristicamente indispensável à instalação e à execução dos serviços especificados.

§ 2º

. Os lubrificantes, o carvão e outros combustíveis, não se compreendem na expressão "material" para o gôzo das vantagens dêste decreto-lei, salvo quando tiverem de ser aplicados como matéria prima ou solvente na confecção de outros produtos.

Art. 99, §2° do Decreto-Lei 300 /1938