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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 97

As fábricas que obtiverem registro de similar para seus produtos ficarão obrigadas a declarar, anualmente, à, Comissão de Similares, se continuam a fabricar aqueles artigos, e, em caso de mudança da fábrica ou tranfêrencia da firma, essa comunicação deverá ser feita dentro de trinta dias, sob pena de ser revogada a circular que lhe concedeu o favor.

Art. 97 do Decreto-Lei 300 /1938