Artigo 96 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Só poderá ser considerado produto similar ao estrangeiro o artigo que houver sido incluido no registo geral de similares e constar de circular declaratória dessa circunstância, expedida pelo Ministro da Fazenda. Dos produtos naturais e matéria primas de notória existência no País não há necessidade de registo ou circular, para efeito de considerá-los similares aos estrangeiros.