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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 96

Só poderá ser considerado produto similar ao estrangeiro o artigo que houver sido incluido no registo geral de similares e constar de circular declaratória dessa circunstância, expedida pelo Ministro da Fazenda. Dos produtos naturais e matéria primas de notória existência no País não há necessidade de registo ou circular, para efeito de considerá-los similares aos estrangeiros.

Art. 96 do Decreto-Lei 300 /1938