Artigo 95 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Embora exista produtos similares na indústria do país, poderão os fabricados no estrangeiro gozar da isenção ou redução de direito previstas neste decreto-lei, quando, ouvida a Comissão de Similares, ficar provado não poder a produção nacional atender ás necessidades imediatas do consumo, em quantidade e preço, calculado êste com os direitos de importação para consumo.