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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 94

Preenchidas as formalidades necessárias á solução do processo, deverá o relator, a quem houver sido atribuido, emitir seu parecer dentro de oito dias, depois de realizadas todas as diligencias, sendo julgado o processo na primeira sessão que se realizar, e as conclusões submetidas, por seu Presidente, á aprovação do Ministro da Fazenda.

Art. 94 do Decreto-Lei 300 /1938