Artigo 94 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Preenchidas as formalidades necessárias á solução do processo, deverá o relator, a quem houver sido atribuido, emitir seu parecer dentro de oito dias, depois de realizadas todas as diligencias, sendo julgado o processo na primeira sessão que se realizar, e as conclusões submetidas, por seu Presidente, á aprovação do Ministro da Fazenda.