Artigo 93 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 93
As despesas com editais ou diligências, levadas a efeito pelo Comissão, para registo de qualquer similar, correrão por conta dos interessados, que farão na Tesouraria da Alfândega o prévio depósito da importancia devida.