JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

As despesas com editais ou diligências, levadas a efeito pelo Comissão, para registo de qualquer similar, correrão por conta dos interessados, que farão na Tesouraria da Alfândega o prévio depósito da importancia devida.

Art. 93 do Decreto-Lei 300 /1938