Artigo 92, Alínea e do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os que desejarem equiparação de um produto nacional similar ao estrangeiro, requererão à comissão de similares, discriminando, minuciosamente, o artigo e seus caraterísticos técnicos juntando :
a
prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma exploradora da indústria;
b
catálogos, prospectos industriais, relação dos seus preços correntes, amostra do produto, quando fácilmente transportável, e, na sua falta, a fotografia;
c
planta e fotografia da fábrica e suas dependências, acompanhadas da descrição minuciosa das instalações, máquinas e equipamentos;
d
prova de bôa aceitação comercial da mercadoria por consumidores de reconhecida idoneidede;
e
prova da capacidade de produção, de estar a indústria aparelhada para abastecer os mercados em quantidade suficiente para o consumo, de modo a serem os produtos facilmente encontrados dentro do País;
f
prova de que o gênero, mercadoria ou objeto é fabricado com matéria prima nacional, salvo se no pais não existir a matéria prima empregada ;
g
prova de que o produto para o qual pretende o registo do similar já figurou em alguma exposição ou feira de amostras realizadas em capitais de Estados ou no Distrito Federal;
h
prova de estar quite com a Fazenda Nacional, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.