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Artigo 91, Alínea d do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 91

Ao secretário da Comissão incumbirá:

a

lavrar as atas das sessões;

b

distribuir, entre os seus membros, os processos, obedecendo, rigorosamente, na distribuição, a ordem numérica de entrada no protocolo da comissão, estabelecendo, para isso, o necessário rodízio

c

prover as necessidades do expediente, requisitando do inspetor da Alfândega o material necessário; e

d

incumbir-se do registo geral dos similares do expediente e do arquivo da comissão, no que será auxiliado por tantos funcionários, de sua indicação, quantos forem necessários, designados pelo inspetor da Alfândega.

Art. 91, d do Decreto-Lei 300 /1938