Artigo 91, Alínea c do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Ao secretário da Comissão incumbirá:
a
lavrar as atas das sessões;
b
distribuir, entre os seus membros, os processos, obedecendo, rigorosamente, na distribuição, a ordem numérica de entrada no protocolo da comissão, estabelecendo, para isso, o necessário rodízio
c
prover as necessidades do expediente, requisitando do inspetor da Alfândega o material necessário; e
d
incumbir-se do registo geral dos similares do expediente e do arquivo da comissão, no que será auxiliado por tantos funcionários, de sua indicação, quantos forem necessários, designados pelo inspetor da Alfândega.