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Artigo 90, Alínea d do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 90

Á Comissão competirá:

a

julgar da equiparação do produto nacional ao similar estrangeiro e da sua desclassificação, em caso de reclamação fundamentada;

b

rever os artigos já considerados similares;

c

proceder ás diligências que julgar necessárias á decisão a qualquer processo, mediante exames locais ou junto a quaisquer repartições técnicas, laboratórios e gabinetes de ensaios;

d

fazer publicar, com o prazo de sessenta dias, no Diário Oficial, editais sôbre os pedidos de registo de similares, para conhecimento dos interessados e apresentação de quaisquer reclamações;

e

registar ou inscrever os produtos nacionais similares aos estrangeiros de acôrdo com a nomenclatura adotada ns tarifa das alfândegas;

f

remeter ao ministério da Fazenda, até o dia 5 de cada mês, a relação completa de todos os similares registados, com a indicação dos nomes dos respectivos fabricantes e sede das fábricas para sua aprovação e expedição de circular, sempre que houver alteração.

Art. 90, d do Decreto-Lei 300 /1938